Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), quando da contratação de serviços de tecnologia da informação associados ao fornecimento ou locação de bens, devem observar as seguinte diretrizes:

(i) aplicar as regras de preferência dispostas no art. 3º c/c 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010;

(ii) a regra de preferência recairá sobre todos os bens de informática com tecnologia desenvolvida no País (TDP)ou que atendam ao processo produtivo básico (PPB) que estejam relacionados à contratação de serviços associados ao fornecimento/locação de bem de informática, a exemplo da prestação de serviços de impressão corporativa (outsourcing de impressão);

(iii) não é permitido aplicar a regra de preferência somente a uma parcela específica dos bens de informática, nem proporcionalmente em relação aos serviços a serem contratados de cada fornecedor, ou seja, a regra de preferência somente é aplicável caso a totalidade dos bens envolvidos na contratação atendam ao PPB;

(iv) a regra de preferência se aplica inclusive nos casos em que os equipamentos a serem fornecidos ou disponibilizados pela empresa contratada seja parcela menos significativa que o restante da contratação dos serviços;

(v) a comprovação de que os bens a serem alocados na prestação do serviço atendem ao PPB ou que tenham tecnologia do país é feita mediante apresentação das respectivas Portarias, concedidas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (quanto ao PPB) ou pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (quanto à tecnologia desenvolvida no país).

Precedente: Acórdão 1352/2018 – TCU – Plenário

“9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, em atendimento ao art. 16, incisos I e II, do Anexo I do Decreto 9.035/2017, expeça às entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) norma ou orientação sobre as regras de aplicação ou não, ao longo do processo de licitação, do direito de preferência associado ao Processo Produtivo Básico (PPB) previsto no art. 16-A da Lei 8.248/1991 e no art. 6° do Decreto 7.174/2010, informando ao Tribunal, em noventa dias, as providências adotadas e considerando, pelo menos, as situações em que:
9.2.1. as contratações almejem a prestação de serviços associados ao fornecimento ou locação de produtos que atendam ao PPB, a exemplo dos serviços de outsourcing de impressão;
9.2.2. os equipamentos ofertados pelas licitantes em um mesmo certame atendam apenas em parte ao PPB;
9.2.3. a remuneração associada exclusivamente aos equipamentos a serem fornecidos ou disponibilizados pela empresa contratada corresponda a parcela menos significativa que o restante da contratação; ”

Fonte: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1035-contratacaodeti-e-bens-noticia