Parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) reconhece que as aposentadorias de policiais federais, rodoviários federais, legislativos e civis do Distrito Federal que ingressaram nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 (antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras da Previdência), devem ser concedidas com integralidade e paridade, ou seja, o valor inicial da aposentadoria de tais agentes públicos deve ser igual ao do último vencimento recebido antes da inatividade e deverá ser reajustado de forma equivalente aos policiais da ativa.

Como o parecer foi assinado nesta quarta-feira (17/06) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ele ganhou efeito vinculante, ou seja, deverá ser obrigatoriamente observado por todo o Poder Executivo Federal. Este foi o quarto parecer vinculante publicado pela AGU na gestão de José Levi Mello como Advogado-Geral da União (confira aqui mais informações sobre os anteriores).

Elaborado com o auxílio de notas técnicas de órgãos como Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, o parecer foi consolidado pela AGU após uma solicitação da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) para que o entendimento sobre o assunto fosse esclarecido.

No documento, a AGU lembra que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que servidores que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas devem contar com uma aposentadoria especial – no mesmo sentido, posteriormente a Emenda Constitucional nº 20/98 permitiu excepcionalmente a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria para os que exercem atividades de risco à saúde e à integridade física.

A Advocacia-Geral destaca ainda que a Nova Previdência trouxe relevante modificação na chamada aposentadoria especial. E que, diferentemente das demais emendas da Constituição Federal de 1988, as novas regras previdenciárias restringiram a aposentadoria diferenciada para os policiais em somente idade e tempo, retirando a regra da integralidade e paridade para os policiais que venham a ingressar após a EC nº 103/2019. Ou seja, para os policiais que ingressaram até a entrada em vigor Nova Previdência, em 13 de novembro de 2019, a EC nº 103/2019 trouxe uma regra diferenciada, garantindo a paridade e integralidade.