Publicado em: 10/07/2018

1. As regras de movimentação de pessoal estabelecidas pela portaria nº 193 são novas?

Portaria nº 193, de 2018, não estabelece novas regras de movimentação, apenas disciplina o instituto da movimentação para composição da força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93, da Lei nº 8.112/1990.

O objetivo principal é o de permitir maior mobilidade e aproveitamento da força de trabalho pela Administração Pública Federal. A Portaria abre a possibilidade de valorização do agente público ao favorecer o aproveitamento de sua capacidade laboral e, consequentemente, contribuir para seu crescimento profissional.

2. A decisão pela movimentação é irrecusável? Ao órgão de origem ou ao servidor?

O caráter irrecusável é para os órgãos.  A movimentação do servidor se dará no interesse da Administração, mas deverá ser considerado o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos.

3. Poderá haver movimentação de servidores de uma Unidade da Federação para outra? Para outro país?

Não. Na maior parte das carreiras do serviço público, o edital do concurso já define a localidade onde o servidor público exercerá suas atividades.

4. O servidor poderá ser movimentado para órgãos de outros poderes, estados ou municípios?

Não, a movimentação ocorre apenas no âmbito do Poder Executivo Federal. 
 
5. A portaria cita que aos servidores movimentados “serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem”. Isso significa que serão acumuladas as vantagens e benefícios do órgão de origem e do novo local de trabalho?

Conforme descrito no art. 4º da Portaria nº 193, ao servidor ou empregado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trab