Publicado em: 09/12/2019.

Em virtude da decisão cautelar, proferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6229, que suspende a eficácia imediata da Medida Provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019 (que alterou a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, a Lei nº 11.079/2004 e a Lei nº 12.462/2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública), a Secretaria de Gestão orienta que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional voltem a observar a legislação aplicável antes das inovações da Medida Provisória nº 896/2019, até conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional, ou até o julgamento de mérito pelo Plenário da Suprema Corte. Ou seja, os dispositivos dos normativos supramencionados voltam a viger com a redação anterior à MP nº 896, de 2019. A decisão do Supremo Tribunal Federal tem aplicação imediata, vinculante, e em todo território nacional.