Publicado em: 09/10/2019.

Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que possuem os contratos de limpeza e conservação firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 2, de 30 abril de 2008, quando da prorrogação, deverão avaliar os aspectos relativos à economicidade dos índices de produtividade definidos nesses contratos em relação às novas produtividades definidas no Anexo VI-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Caso verifique a necessidade de ajustar esses índices de produtividade, o gestor poderá adotar uma das seguintes alternativas:

(i) Incluir uma cláusula resolutiva, ou seja, uma disposição contratual que preveja a finalização do atual contrato com advento de uma nova licitação, o que garantirá tempo hábil para a condução de um novo processo licitatório aos moldes da Instrução Normativa nº 5, de 2017, sem, contudo, desguarnecer-se da prestação do serviço; ou

(ii) Avaliar a possibilidade de realizar alterações nos índices de produtividade do atual contrato atentando-se aos ditames da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir colacionado:

“Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” (grifou-se e negritou-se)