Publicado em: 29/01/2019.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) deverá anular ato que desclassificou proposta de licitante no âmbito de pregão para execução de serviços eletrônicos.

Esse foi o resultado da análise que o Tribunal de Contas da União (TCU) fez da representação formulada pela empresa que se viu prejudicada. Ela alegou ter sido indevidamente desclassificada do certame, apesar de ter apresentado a melhor proposta. De acordo com a empresa, limitações do sistema Comprasnet, aliadas à incorreta condução do pregão, teriam impedido a licitante de apresentar proposta comercial e documentos comprobatórios.

A licitação teve por finalidade a contratação de empresas ou consórcios para execução de serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob jurisdição do Dnit. A licitação teve valor total de R$ 2,2 bilhões e foi subdividida em 24 lotes, cada um com valores entre R$ 53 milhões e R$ 164 milhões.

Em decisões anteriores sobre outros lotes dessa licitação, o Tribunal já havia determinado ao Dnit que anulasse a desclassificação da proposta de empresas. Nesses casos, o órgão também deveria anular os atos subsequentes e possibilitar a retomada do processo licitatório em etapas anteriores àquelas em que foram praticados os atos.

De igual forma, na licitação contestada (Lote 5), o TCU considerou que o memorial descritivo foi enviado pela empresa por meio do sistema Comprasnet e que, assim, o ato do Dnit que a desclassificou deve ser anulado para que o órgão analise a documentação de habilitação recebida. O processo licitatório também deverá ser continuado em etapa anterior àquela em que foi praticada a desclassificação.

Além da referida empresa, outra participante na licitação do Lote 5 solicitou ao TCU seu ingresso no processo como parte interessada, sua classificação como vencedora do certame e a manutenção da desclassificação da empresa representante.

A esse respeito, o relator do processo, ministro Bruno Dantas, comentou que “não há direito subjetivo a ser assegurado, nem mesmo à licitante que tenha apresentado a melhor proposta”. Ele lembrou que decisões anteriores do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.307/2017-TCU-Plenário, já asseguraram que “a participação em licitação pública não gera direito subjetivo que possa ser lesionado por eventual deliberação desta Corte”.

O Dnit terá o prazo de 15 dias para anular a desclassificação da proposta da empresa representante e analisar a documentação por ela enviada.

 

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 632/2019 – TCU – Plenário

Processo: TC 025.804/2017-0

Sessão: 20/3/2019

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