Publicado em: 22/06/2017.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, abriu o II Seminário de Direito Administrativo “Regime Administrativo Sancionador na Jurisprudência do STJ” com uma reflexão a respeito da importância do cumprimento das decisões do tribunal pelos magistrados das instâncias inferiores, ainda que discordem desses precedentes.

Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial do STJ é sempre pautada na “estabilidade”, na “previsibilidade” e na “constância” que se espera do direito, e por isso não há motivo para que os magistrados, apenas por questões de entendimento pessoal, julguem de forma diversa.

“É preciso lembrar, em suma, que a função constitucional de uniformização da interpretação das leis federais só pode ser bem desempenhada caso todos os precedentes produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça tenham plena eficácia vertical e horizontal”, disse ela.

Elemento subjetivo

Em seguida, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello falou sobre o elemento subjetivo nas infrações administrativas.

Ele explicou que ainda há uma divisão na doutrina a respeito desse tema, pois, para parte dos doutrinadores, o elemento subjetivo, pelo menos a culpa, é indispensável; já para outros, basta que haja voluntariedade no ato.

“Salvo exigência legal de culpa, o juiz tem que examinar caso a caso, não pode ser um robô; o juiz tem que ter a sensibilidade de verificar se naquele caso deve ser exigida culpa ou não”, afirmou Bandeira de Mello ao explicar sua posição sobre o tema.

Lei de improbidade

O primeiro painel do seminário foi aberto pela ministra Assusete Magalhães, que comemorou os avanços na legislação brasileira em relação ao tema da improbidade administrativa.

Para ela, a publicação da Lei 8.429/92, que completou 25 anos, foi fundamental para promover “melhorias éticas” na conduta dos agentes públicos e das instituições brasileiras.

“Quero aqui destacar a luta em prol da probidade administrativa que é feita, foi feita e continuará sendo feita por todos os operadores do direito do Brasil. Advogados, doutrinadores, representantes do Ministério Públi