Publicado em: 17/09/2019.

O projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95) cria o registro de preços, uma espécie de cotação que pode ou não gerar uma contratação em seguida. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.

O relatório do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE) permite ainda que esse sistema seja usado para casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação na compra de bens ou serviços por mais de um órgão ou entidade.

Serviços e obras
O texto autoriza o uso do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia. Nesse caso, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados; e definição do período de validade do registro de preços.

Especificamente para a execução de obras e serviços de engenharia, deverá haver ainda um projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e uma necessidade permanente ou frequente dessa obra ou serviço a ser contratado.

Coutinho também acrescentou dispositivo para prever o uso da Modelagem da Informação da Construção (BIM, na sigla em inglês) em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura.

Esse tipo de modelagem permite a simulação em computador de várias etapas do projeto, além do cálculo automático de qualquer mudança proposta pela administração, seja financeiro ou estrutural.

Adesão
Se um órgão federal ou estadual realizar um registro de preços para determinado objeto, outro estado ou município poderá aderir a ele. Para isso, o órgão terá de atender a divulgação obrigatória que o gerenciador do registro deverá fazer por oito dias a fim de fechar a quantidade pretendida na compra.

Caso não atenda a esse chamado, o órgão poderá aderir na condição de não participante, mas terá de apresentar justificativa sobre a vantagem de sua adesão inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público.

Precisarão ainda demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os praticados na sua região, além de consultar previamente se o órgão realizador do registro e o fornecedor aceitam sua inclusão.

As aquisições desses não participantes poderão chegar somente à metade do total adquirido.

Órgãos da União não poderão aderir a registros de preços de estados ou municípios.

Limites
A quantidade total acrescida à compra devido à adesão dos órgãos que atenderam ao chamamento não poderá ser maior que o dobro de cada item registrado pelo órgão que tomou a iniciativa de fazer essa consulta aos fornecedores, independentemente do número de órgãos que aderirem.

Para a compra de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita a esse limite.

O texto permite ainda que a adesão a esse tipo de compra por registro de preços seja exigida por órgãos federais para fins de transferências voluntárias a órgãos estaduais e municipais. Nessa hipótese, o limite também não se aplica se os bens e serviços se destinarem à execução descentralizada de programa ou projeto federal e haja comprovada compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado.

Credenciamento
Outra forma de contratação mais direta é o credenciamento, que poderá ser usado na contratação paralela e não excludente; com seleção a critério de terceiros; e em mercados fluidos.

No primeiro caso, o substitutivo define como sendo aquele em que é viável e vantajoso para a administração realizar contratações simultâneas em condições padronizadas. Quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

A segunda situação ocorre em convênios nos quais a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação. Tanto na contratação paralela quanto nesta, o edital de chamamento de interessados deverá definir o valor da contratação.

Preços flutuantes
Já para os produtos cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção por meio de processo de licitação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Outros aspectos serão definidos em regulamento.