Publicado em: 21/03/2018.

Proposta que permite a licitação simplificada diretamente de fornecedores, permitindo ao gestor público eliminar a intermediação de representantes comerciais ou distribuidores para a compra de material médico-hospitalar, foi aprovada nesta quarta-feira (21) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Do senador Ivo Cassol (PP-RO), o PLS 171/2012 recebeu texto substutivo da senadora Ana Amélia (PP-RS), que disse ter alterado a redação para evitar inconstitucionalidades. Por isso a matéria precisa passar por turno suplementar, mas recebe decisão terminativa na CCJ, seguindo depois para a Câmara dos Deputados.

Pela proposta, os entes federados poderão comprar material médico e hospitalar, excluindo medicamentos, diretamente do fabricante, nacional ou internacional, sem a participação de intermediários. A relatora lembra que a venda direta ao consumidor — Estado ou particular — é uma opção, não uma obrigação do fabricante.

O procedimento licitatório simplificado independe do valor da aquisição, mas pelo menos seis fabricantes deverão ser convidados. Os que não foram formalmente convidados, mas manifestarem interesse em participar, poderão fazê-lo em até 24 horas antes da apresentação das propostas. A lista com os produtos que poderão ser comprados será definida em regulamento.

No caso de não haver interessados à licitação e, justificadamente, ela não puder ser repetida, é possível dispensá-la, e se não houver fabricante nacional, observada a legislação aplicável à importação dos bens, a licitação simplificada poderá ter caráter internacional, para adquirir o produto diretamente de fabricantes estrangeiros.

Outra alteração feita por Ana Amélia foi ao regime de garantia contratual, com a inclusão de fiança bancária e caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, além de seguro-garantia e fiança bancária. A garantia pode ser dispensada nos contratos de pronta entrega. Nos demais casos, não deve ser superior a 20% do valor inicial do contrato.

“A previsão original, de garantia obrigatória no valor integral do contrato, certamente oneraria significativamente o ajuste, o que é contrário ao propósito de seu autor”, justificou Ana Amélia.

Alteração

A principal mudança feita por Ana Am&eacute