Publicado em: 20/03/2020.

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça a continuidade de licitação para contratar serviço de manutenção para dez helicópteros da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A 14º Vara Cível Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e revogou uma decisão liminar que havia suspendido o pregão eletrônico para contratação de empresas que prestam o serviço a pedido de umas das empresas que participou da concorrência.

A autora da ação alegou no processo que uma das vencedoras deveria ter sido inabilitada no certame por descumprimento de requisitos exigidos pelo edital, como, por exemplo, apresentar o atestado de capacidade técnica em seu próprio número de CNPJ, em vez de no de uma holding, dona da empresa.

Mas a AGU pediu a derrubada da liminar, assinalando nos autos que decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União admitem que documentos de CNPJs diferentes podem ser aceitos nesta hipótese, em que fazem parte do mesmo grupo a licitante vencedora e a empresa com a qualificação técnica exigida.

A Advocacia-Geral também alertou que a suspensão do contrato acarretaria prejuízos ao erário, em razão da ausência de manutenção preventiva das aeronaves, deterioração de peças e custos adicionais para obtenção de certificações.

Segundo a Advogada da União Caroline Riekehr Tabosa, coordenadora-regional de Assuntos de Serviços Públicos (COASP)  da Procuradoria Regional da União 1ª Região (PRU1),caso a liminar fosse mantida e a PRF ficasse impedida de fazer a manutenção das aeronaves, metade da frota deixaria operar imediatamente, o que prejudicaria as atividades do órgão.

“A PRF usa a frota de aeronaves para atendimento de vítimas de acidentes rodoviários, para perseguição em eventual roubo, furto ou outro crime, e para o próprio patrulhamento das rodovias. Ou seja, é um serviço essencial de segurança pública. E essas aeronaves não poderiam decolar porque não estavam tendo manutenção”, explica.

O contrato de manutenção tem valor de R$ 27.2 milhões e vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses.

Processo nº 1007926-34.2020.4.01.3400 – TRF1.