Publicado em: 04/05/2018

O servidor que tenha comprovado o desempenho de atividades rurais em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 somente tem direito ao cômputo de tempo de trabalho rurícola junto ao órgão público, para efeitos de contagem recíproca no regime estatutário, caso apresente a certidão de tempo de serviço rural e a comprovação de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

Todavia, mesmo nos casos de não comprovação da contribuição ou do pagamento da indenização prevista em lei, o segurado mantém o direito de obter certidão de tempo de serviço para mera averbação em seu assentamento funcional. 

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 609). Por maioria de votos, o colegiado afastou, para as hipóteses relativas aos estatutários, a aplicabilidade do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa a comprovação no caso de beneficiários do regime geral de previdência.

Com a finalização do julgamento, pelo menos 200 ações que aguardavam a resolução da controvérsia poderão ter andamento. O repetitivo consolidou entendimentos jurisprudenciais já adotados anteriormente pelo STJ, tornando-se agora um precedente qualificado, conforme prevê o Novo Código de Processo Civil.

O enunciado repetitivo foi estabelecido nos seguintes termos: “O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Cômputo não automático

O relator dos recursos especiais, ministro Og Fernandes, destacou inicialmente que, embora seja direito do servidor público a expedição da certidão comprobatória do tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213/91, o cômputo do período trabalhado não ocorre de