Publicado em: 07.11.2017.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou integralmente a denúncia oferecida contra o deputado federal João Paulo Kleinübing (PSD-SC) pela suposta prática de crime de responsabilidade e fraude em licitação referente a fatos ocorridos quando ele era prefeito de Blumenau (SC). A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (7), no julgamento do Inquérito (INQ) 4103.

Conforme a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), os fatos teriam ocorrido em 2012, às vésperas das eleições municipais, e estariam relacionados à contratação de empresas em esquema de mutirão para a execução de obras de saneamento básico, captação pluvial e pavimentação na cidade. Para o MP-SC, o então prefeito não poderia ter parcelado o valor total da obra na escolha de um modelo de contratação pública diverso do permitido pela legislação específica, nem apressado a realização do processo por conta do calendário eleitoral.

O julgamento teve início em novembro do ano passado, quando o relator do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo recebimento parcial da denúncia, apenas quanto ao delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), o qual criminaliza a conduta de “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli divergiu em parte do relator, votando pela rejeição integral da denúncia. Na avaliação de Toffoli, a denúncia consegue descrever a suposta fraude que teria maculado o caráter competitivo da licitação, com direcionamento de contratações. Entretanto, entende que tal descrição não é suficiente, pois, segundo seu entendimento, para a configuração do crime em questão se exige, além da fraude, a demonstração do dolo específico consistente na obtenção de vantagem decorrente do objeto da licitação. Ele citou doutrina jurídica nesse sentido, lembrando que tal vantagem pode ter natureza diversa da econômica, mas precisa ser identificada e individualizada.

No caso, o relator observou que a denúncia não narra qual teria sido a vantagem específica a ser auferida pelo acusado e pelas empresas contratados, mas apenas sugere que a vantagem poderia ter natureza eleitoral, em decorrência das eleições municipais que se aproximavam. Para Toffoli, a peça acusatória não descreve o dolo específico do agente, situação que deve levar ao reconhecimento de sua inépcia. “Trata-se de um defeito formal da den