Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não houve omissão da Câmara de Vereadores de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para julgar improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272 e assentar que a Constituição Federal não prevê a criação de órgão ministerial em município.

Na ação ajuizada no Supremo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que, por simetria, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) deveria seguir modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, 75 e 130).

Singularidade

Ao negar o pedido, a relatora afirmou que não há, no caso, a simetria apontada pela PGR. Isso porque, segundo explicou, a situação do TCM-SP e do TCM-RJ é uma singularidade, pois, apesar da Constituição Federal de 1988 ter vedado a criação de novos órgãos de contas municipais próprios, manteve a existência dos dois tribunais.

A ministra lembrou que, na Constituinte, concluiu-se que, como não há Poder Judiciário no âmbito dos municípios, não haveria como criar um Ministério Público local. Assim, não há dever constitucional da Câmara de Vereadores de instituir um órgão ministerial municipal.

Outro ponto levantado pela ministra Cármen Lúcia é que, para dar cumprimento ao princípio da eficiência e à finalidade da função controladora, é preciso que haja um corpo técnico para o desempenho das funções inerentes ao exame de contas, o que, na sua avaliação, não significa criar um Ministério Público especial para esse fim.

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24/3/2021 – Iniciado julgamento sobre regulamentação do Ministério Público de contas no Município de São Paulo

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ADPF 272