Publicado em: 27/05/2019.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26750 e cassou decisão da Justiça Federal de Santa Catarina que havia declarado a inexigibilidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e condenado o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado à restituição da quantia paga.

O relator determinou que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina proceda a novo julgamento da causa. Segundo ele, a decisão contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, o Plenário assentou que a Lei 6.994/1982, que estabeleceu a ART, não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitando sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o Plenário entendeu que a lei, ao prescrever o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável em relação aos custos da atuação estatal. Esse valor não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

O relator apontou ainda que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4697, decidiu pela constitucionalidade da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, em razão da existência de teto legal limitador da atuação dos conselhos de fiscalização de profissões na fixação de valor do tributo.