Publicado em: 10/10/2019.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636553), com repercussão geral reconhecida, em que se discute se o prazo decadencial de cinco anos previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito federal se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU) para revisão da legalidade do ato da aposentadoria. O julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, no sentido contrário à aplicação do prazo ao TCU, mas garantindo ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa de que o prazo não se aplica à Corte de Contas, garantindo-se ao beneficiário, no entanto o direito ao contraditório e a ampla defesa, se esse prazo for ultrapassado.

O artigo 54 da Lei 9.784/1999 determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados. No caso julgado, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a Administração Pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão do prazo transcorrido.

Na sessão de hoje, em manifestação oral no Plenário, representantes de sindicatos e associações de diversas categorias profissionais, além do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, defenderam o argumento comum de que o prazo decadencial se inicia com o primeiro pagamento do benefício ao aposentado, e não da análise da sua legalidade pela Corte de Contas.

Ampla defesa

O ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto observando que a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da Administração Pública, e somente se concretiza após a análise de sua legalidade pelo TCU. Dessa forma, no seu entendimento, o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão não se sujeita ao prazo extintivo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Para o ministro, após o prazo de cinco anos definido pela legislação, o Tribunal de Contas não fica impedido de exercer o seu poder-dever de julgar a legalidade das concessões de aposentadoria ou pensões. No entanto, deve-se garantir ao servidor público, nesses casos, “o direito de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório e, dessa forma, de se manifestar-se no processo e ter seus argumentos devidamente apreciados pelo Tribunal de Contas”. Assim, segundo o entendimento do relator, conta-se o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.

Com esse fundamento, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da União para anular a decisão do TCU, tendo em vista que, entre a chegada do processo e a análise de sua legalidade, transcorreram mais de cinco anos, garantindo-se ao aposentado o contraditório e a ampla defesa antes do novo julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. No entanto, ele acrescentou que, após a análise da legalidade da concessão do benefício pelo TCU, ou seja, depois que a aposentadoria se tornar definitiva, qualquer alteração nessa situação só poderá ser realizada no prazo de cinco anos, também mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Processos relacionados: RE 636553