Publicado em: 27/08/2018.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35836 para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal. A decisão alcança os filiados ao Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), entidade que ajuizou a ação no STF.

Segundo o SINPAIT, o entendimento do TCU é de que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. No entanto, tal como tem decidido em outros em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de categorias que fazem jus à parcela, o ministro explicou que não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.

Ainda segundo a decisão do ministro, o TCU deve realizar os registros das aposentadorias ou pensões dos substituídos, desde que o único óbice seja a legitimidade do pagamento do bônus. Ele ressalta, no entanto, a imposição de condição resolutiva quanto ao pagamento da parcela, pois esta pode ser mantida ou não a depender da conclusão do julgamento de mérito do mandado de segurança.

MB/AD