Publicado em: 03/07/2017.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 137924) por meio do qual a defesa do ex-prefeito de Itaíba (PE) Claudiano Ferreira Martins buscava a nulidade da ação penal a que responde pelos crimes de responsabilidade (desvio de verbas públicas), fraudes em licitações e quadrilha, em decorrência de fatos referentes ao período em que esteve à frente do Poder Executivo do município pernambucano.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Claudiano integrava organização criminosa especializada na prática de crimes contra a administração pública, por meio da execução de fraudes em processos licitatórios e desvio de verbas federais. A atuação do grupo, segundo a denúncia, teria causado à União dano superior a R$ 16 milhões.

A defesa do ex-prefeito impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região para questionar a ausência da transcrição integral das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia, mas o pedido foi negado. Contra essa decisão, interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também negado sob o entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis somente os trechos que digam respeito ao investigado. No STF, pede a nulidade da ação penal, em virtude da ausência de transcrição integral das interceptações realizadas e de supostos trechos editados pela Polícia Federal.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não há ilegalidade ou manifesto constrangimento ilegal na decisão do STJ que autorize a concessão do habeas corpus. “O Plenário do Supremo já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia”, destacou. Quanto à alegação de que a Polícia Federal teria feito interpretação parcial e tendenciosa das conversas que foram alvo das escutas, o relator afirmou que, para o acolhimento dessa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que é vedada em habeas corpus.

Por se tratar de matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o ministro negou o pedido monocraticamente, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno do STF.