Publicado em: 28/08/2019.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a anulação de atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que reverteram ascensões funcionais de 16 servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Piauí (TRT-22). A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 29139, concedido pela ministra para anular três acórdãos do TCU que invalidavam as promoções.

No pedido ao STF, os autores da ação narram que ocupavam cargos de Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos (área de apoio) e após concluírem o segundo grau de ensino, uma resolução administrativa do tribunal, editada em 1997, concedeu a promoção ao cargo de Nível Intermediário. Afirmam que, em outubro de 2006, sem intimar os interessados para que se manifestassem sobre o caso, o TCU decidiu anular o ato de concessão da ascensão funcional. Assim, alegam violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, decadência do direito à revisão administrativa e apontam a necessidade de respeito à segurança jurídica, diante da boa-fé dos atingidos, todos beneficiados por ato administrativo emanado do próprio Tribunal a que eram vinculados.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber verificou que as ascensões foram concedidas em 1996, mas a abertura do processo de revisão no TCU ocorreu apenas em 2005, depois de ultrapassado o prazo decadencial para a revisão de atos administrativos. Ela ressaltou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, após a vigência da Lei 9.784/1999, o direito do TCU de anular atos de ascensão funcional se encerra após 5 anos.

A relatora salientou que não foi observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que todos os 16 servidores beneficiados pela ascensão funcional impugnada foram previamente e nominalmente identificados. A ministra explicou que, como a fiscalização era referente a um ato administrativo de efeitos delimitados, não é possível aplicar ao caso a alegação do Tribunal de Contas de que, como os processos de fiscalização têm natureza objetiva e jurisdição objetiva e abstrata, a Constituição Federal autorizaria sua atuação de forma unilateral.

A ministra Rosa Weber destacou, ainda, que o acórdão do TCU 232/2005, relativo a progressões funcionais no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a partir do qual partiu a determinação para a revisão de casos semelhantes no âmbito dos TRTs, foi invalidado pelo STF no julgamento do MS 28953, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, pela inobservância do prazo decadencial de 5 anos.