Publicado em: 06/08/2018.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar requerida pelo Distrito Federal, na Ação Cível Originária (ACO) 3134, para determinar à União que emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) daquele federado. A não renovação do certificado impedia o recebimento de verbas federais para a continuidade de serviços e obras públicas, como a expansão do Metrô-DF, a construção de centros de detenção provisória para acréscimo de 3.200 vagas ao sistema penitenciário distrital, a pavimentação de vias de acesso a escolas rurais e a melhorias de saneamento básico.

A determinação de retirar o Distrito Federal do cadastro negativo da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, entretanto, não terá efeitos previdenciários em razão da controvérsia instaurada entre o Distrito Federal e a União envolvendo a revisão da segregação de massas dos servidores do Regime Próprio de Previdência Social, autorizada pela Lei Complementar Distrital 932/2017.

A União vem se negando a renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária do Distrito Federal por entender que a medida compromete o equilíbrio geral do sistema previdenciário do ente federado, na medida em que ao tentar solucionar o déficit atual, põe em risco o pagamento de benefícios futuros. Por um lado, a revisão da segregação de massas dos servidores é apontada pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como tecnicamente mais apropriada para a gestão do seu déficit previdenciário.

Ao reconsiderar decisão anterior na ACO 3134 e deferir parcialmente a liminar, o ministro Barroso observa que, a despeito da controvérsia instaurada entre as partes, é inegável que a negativa de renovação do CRP está impedindo a continuidade de relevantes serviços e obras públicas no Distrito Federal. “Diante da controvérsia instaurada e do risco de suspensão de importantes políticas públicas, é razoável limitar a produção de efeitos sancionatórios da negativa de emissão do CRP apenas à matéria previdenciária”, afirmou.

O ministro Barroso explicou que sua decisão não atinge a compensação previdenciária determinada nos autos da ACO 2988, também de sua relatoria, mas apenas as compensações previdenciárias ordinárias.

VP/AD

Processos relacionados: ACO 3134.