Publicado em: 29/08/2018.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 157562, impetrado pela defesa de José Monteiro da Rocha, ex-prefeito de Marabá Paulista (SP), condenado pela prática de crimes contra a Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que o ex-prefeito teria dispensado a realização de processo licitatório fora das hipóteses previstas em lei, passando a efetuar contratações diretas sem qualquer formalidade. Apurou-se que foram contratadas empresas fornecedoras de combustíveis, de peças automotivas, de prestação de serviços de manutenção de veículos dentre outros, implicando em despesas de cerca de R$ 900 mil.

Durante a fase instrutória foi decretada a prisão do ex-prefeito. Em julho de 2017, com sua condenação, pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, a segregação foi mantida, ao argumento de que José Rocha é réu em diversos processos em andamento ainda não julgados definitivamente. Em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve sua prisão preventiva com base em novos fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prejudicado habeas corpus lá impetrado.

A defesa sustenta, em síntese, que a decisão viola entendimento do Supremo segundo a qual a antecipação do cumprimento da pena somente é possível após o julgamento em segunda instância. Alega ainda que não é o caso de novo título prisional, pois a sentença condenatória não teria acrescentado qualquer novo fundamento para provocar a prejudicial idade do pedido, subsistindo, assim, os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.

Para o relator, a ilegalidade apontada não pode ser aferida no HC. Isso porque a ilegalidade da preventiva e da sua manutenção em sentença condenatória não foram previamente examinadas pelo STJ, “de modo que o conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância”.

O relator destacou ainda que não cabe ao Supremo revisar, em habeas corpus, atos jurisdicionais das instâncias ordinárias. “Segundo a jurisprudência do STF, o habeas corpus fica prejudicado se a sentença condenatória superveniente se vale de fundamentos diversos daqueles adotados pelo decreto de prisão preventiva, como ocorreu na espécie”.

SP/CR