Publicado em: 30/09/2019.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2483 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Paraná que assegurava à Assembleia Legislativa a escolha de cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas estadual (TCE-PR). A decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma viola o artigo 75 da Constituição Federal, que determina expressamente que os estados sigam, as normas nela estabelecidas em relação à matéria.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, com base no artigo 73 da Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), o STF entende que os tribunais de contas estaduais compostos por sete membros deverão ter três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa. O governador deve indicar um auditor de carreira, um membro do Ministério Público de Contas e um terceiro nome de sua livre escolha. Mendes lembrou que esse entendimento está consolidada na Súmula 653 da Corte. “A norma que permite ao chefe do Poder Executivo nomear apenas dois membros do Tribunal de Contas estadual viola o modelo de composição das Cortes de Contas adotado pela Constituição Federal”, disse.

Ainda segundo o relator, a regra paranaense também é inconstitucional por não permitir ao governador indicar alguém de sua livre escolha, o que diminui o percentual de conselheiros designados pelo Poder Executivo e dá maior peso às escolhas do Poder Legislativo.

A decisão, que confirma liminar deferida anteriormente, invalida o artigo 77, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 9/2001.