Publicado em: 06/04/2018.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 35593 contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou o processo de aquisição de participação acionária na companhia Rio Linhas Aéreas (Rio LA) por parte da ECT. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

A empresa pública informa que o negócio serviria para operacionalizar o transporte aéreo da carga postal, então realizado por meio de 13 linhas aéreas licitadas e contratadas para operar a Rede Postal Noturna (RPN). Aponta que a operação foi aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em 2014. Ao analisar o caso, o TCU considerou que houve vício na forma escolhida para a operação (contratação direta com dispensa de licitação) e que “a seleção da empresa aérea se revestiu de diversos aspectos controversos e arriscados que põem em xeque a vantajosidade econômica do negócio para a ECT”, destacando que a Secretaria do Tesouro Nacional e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recomendaram que a transação não fosse autorizada.

No Supremo, a ECT argumenta que a Súmula 265 do TCU prevê que a contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no artigo 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades. Segundo a empresa, o dispositivo faculta às empresas públicas e a sociedades de economia mista contratar diretamente suas subsidiárias e controladas para fins de garantir eficiência e agilidade operacional na persecução do interesse público “ainda mais no caso da ECT que necessita competir com empresas privadas no mercado de encomendas, valendo-se, para tanto de transporte aéreo”.

Segundo o MS, a decisão do TCU obriga os Correios a “atuar em situação manifestamente ineficiente e excessivamente onerosa”, sob pena de afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública). Alega ainda que a Lei 12.490/2011 permite que a empresa adquira o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. “A ECT somente partiu para esse novo sistema de parceria com o setor privado pois houve prévia autorização legal”, frisa.

“É evidente que a previsão legal apenas vem a confirmar a contratação direta, porquanto seria inócuo adquirir-se o controle de determinada sociedade empresária já constituída, sem que, por conseguinte, fosse pos