Publicado em: 05/09/2018.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 155113, no qual o ex-prefeito de Japira (PR) Wilson Ronaldo Rony de Oliveira Santos, condenado a 19 anos e 8 meses de reclusão, requeria a revogação da sua prisão preventiva. Ele foi condenado pela prática dos crimes de apropriação de bens ou rendas públicas ou desvio em proveito próprio ou alheio e uso de documento falso.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus lá apresentado pela defesa. O ministro Gilmar Mendes apontou que não há constrangimento ilegal do ato do STJ a ser sanado e lembrou que o processo está tramitando há quase 12 anos e, em momento algum, o ex-prefeito demonstrou vontade de colaborar com a justiça, como consta nos autos.

“Assim, está-se diante de um caso de condenação por crimes graves com pena de quase 20 anos, em regime fechado, e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda caso se aguarde o julgamento de todos os possíveis recursos. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública”, afirmou.

O relator negou ainda o pedido de prisão humanitária em razão do estado de saúde do condenado, citando trechos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) na qual se verificou que não há qualquer recomendação médica no sentido de que não possa continuar o tratamento na prisão.

Consta da denúncia que Wilson Santos praticou desvio de rendas públicas quando era prefeito de Japira por meio de notas fiscais falsas com o fim de justificar fornecimentos simulados entre 2000 e 2001. O TJ-PR o condenou pela prática dos crimes de desvio de recursos públicos, uso de documento falso e dispensa indevida de licitação, porém declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação a esse último delito, e decretou sua prisão preventiva.

Além disso, foi declarada a perda imediata dos cargos de prefeito e de delegado de polícia e sua inabilitação para o exercício de cargo público pelo prazo de cinco anos. No HC 155113, a defesa do condenado sustentava não haver fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do seu recolhimento ao cárcere e que a custódia não foi motivada suficientemente.

RP/CR

Processos relacionados: HC 155113.