Publicado em: 12/09/2018.

O ministro Luís Roberto Barroso restabeleceu os efeitos da decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a execução imediata da pena imposta ao deputado federal João Rodrigues (PSD-SC), pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990.

O ministro deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31523, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por meio de habeas corpus, afastou liminarmente os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do HC, expedindo alvará de soltura em favor do deputado.

Em sua decisão, o ministro Barroso enfatizou que Primeira Turma do STF, ao julgar recurso interposto pela defesa de João Rodrigues, entendeu que não houve prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, e determinou a imediata expedição de mandado de prisão do deputado. Tal entendimento foi reiterado no julgamento de embargos de declaração.

“Observo, portanto, que o Tribunal efetivamente afastou a ocorrência tanto da prescrição da pretensão punitiva, como da prescrição da pretensão executória, pelo que não há falar-se em possível rediscussão deste tema a fundamentar ordem de habeas corpus que suspenda os efeitos da decisão deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro Barroso.

De acordo com a denúncia, na qualidade de prefeito interino de Pinhalzinho (SC), João Rodrigues autorizou a abertura de licitação para a aquisição de uma retroescavadeira, na modalidade “tomada de preços”, e assinou o edital correspondente utilizando expedientes lesivos ao caráter competitivo. O TRF-4 entendeu ter havido dolo e impôs a condenação. A defesa apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com a diplomação de Rodrigues no cargo de deputado federal, o processo foi encaminhado ao STF.

VP/AD

Processos relacionados: Rcl 31523.