Publicado em: 01/06/2017.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Ministério Público do Paraná (MPPR) e, por unanimidade, manteve julgamento que afastou a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Tibagi (PR) Sinval Ferreira da Silva, devido a supostas irregularidades em licitação.

Por meio de ação civil pública, o MPPR alegou que a prefeitura, sob a gestão de Sinval da Silva, determinou a abertura de pregão presencial com o objetivo de contratar empresa para fornecer refeições. Segundo o Ministério Público, apesar de serem outros os proprietários indicados nos documentos de registro, a empresa vencedora pertenceria, na verdade, ao irmão do ex-prefeito e, por isso, não poderia participar do procedimento licitatório.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de condenação por improbidade foi julgado improcedente. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), as provas apresentadas pelo MPPR não demonstraram prejuízo à administração municipal que pudesse gerar obrigação de ressarcimento. O tribunal paranaense também não verificou indícios de má-fé na atuação do prefeito e dos demais servidores acusados.

Provas

Por meio de recurso especial, o MPPR contestou a valoração das provas documentais e testemunhais realizada pelo TJPR, que, apesar de depoimento que apontava que o irmão do ex-prefeito era o dono de fato da empresa, afastou a ilegalidade no procedimento licitatório com base nos documentos juntados aos autos.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, apontou inicialmente que, para a tipificação de conduta violadora da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo – o dolo, no caso dos artigos 9º e 11 da lei, ou ao menos a culpa, nas hipóteses do artigo 10.

“Quanto à existência do elemento subjetivo, o tribunal a quo foi categórico ao reconhecer não ter havido culpa ou dolo. Portanto, falta o elemento subjetivo: seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico”, ressaltou o ministro.

Quanto às conclusões do tribunal de origem sobre o depoimento da testemunha, Herman Benjamin afirmou que a revisão de aspectos factuais do processo não é possível em recurso especial, por impedimento da Súmula 7 do STJ.