Publicado em: 20/04/2020.

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegal o critério de pontuação estabelecido em edital de credenciamento do Banco do Brasil para contratação de escritórios de advocacia. Com a decisão, o colegiado garantiu a um dos escritórios habilitados – que havia sido preterido em razão do sistema de pontos – o direito de prestar serviços jurídicos ao banco.

Para a turma, o sistema de credenciamento tem como uma de suas bases a contratação de todos os interessados que preencham as condições estabelecidas pela administração pública.

Na ação que deu origem ao recurso, a sociedade de advogados alegou ter preenchido os requisitos exigidos em edital de credenciamento do Banco do Brasil e, mesmo assim, não foi contratada. Segundo alegou, o regulamento impunha a contratação de todos os escritórios habilitados.

Cadastro ger​​​al

Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da sociedade. A sentença foi mantida pelo TJPR, o qual entendeu que, nos termos da Lei 15.608/2007, por meio do credenciamento é formado um cadastro geral de todos os interessados, e a prestação de serviços nesse sistema é feita por todos os que preencham os requisitos do ato de convocação, de modo que não há a seleção de apenas um prestador.

Assim, para o tribunal paranaense, o edital do BB desvirtuou o conceito legal de credenciamento ao impor, pelo critério de pontuação, a concorrência entre as sociedades de advogados.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco afirmou que o critério de pontuação extraordinária tinha o objetivo de atender ao interesse do ente contratante e da coletividade, na medida em que buscou contratar os escritórios que demonstrassem melhor estrutura de atendimento, experiência na área de atuação e presença de profissionais capacitados – tudo em benefício da administração pública.

Inviabilidade de com​​petição

Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços – tendo em vista que, depois de selecionados, a administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.

O ministro também lembrou que, apesar de não haver expressa previsão legal do credenciamento entre os casos de inexigibilidade de licitação admitidos na Lei 8.666/1993, o Tribunal de Contas da União entende que a administração pode fazê-lo. Para isso, devem ser observados alguns requisitos, como a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas.

“Sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à administração pública, os critérios de pontuação exigidos no edital impugnado na presente ação para desclassificar a contratação da empresa recorrida, já habilitada, mostram-se contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do BB.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RESp 1747636