Publicado em: 27/03/2018.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de ressarcimento dos cofres públicos imposta ao ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco (SP) José Santos Sasso, que homologou licitação irregular para a compra de 310 cestas de Natal.

Em 1994, José Santos Sasso determinou a abertura de licitação sob a modalidade carta-convite para aquisição das cestas. A empresa Casa Santa Luzia Importadora foi declarada vencedora, apesar de outras propostas com valor mais baixo terem sido apresentadas.

Como a licitação teria vícios considerados insanáveis, o Ministério Público de São Paulo ingressou com ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara e a empresa beneficiária da licitação.

Prescrição

José Santos Sasso foi presidente da Câmara até dezembro de 1994, e a ação contra ele foi ajuizada apenas em maio de 2001. Conforme o artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que o mandato, no caso, é o mandato de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que Sasso cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções previstas na LIA, menos a do ressarcimento ao erário, que, segundo a jurisprudência do STJ, é imprescritível.

Em recurso especial ao STJ, o réu argumentou que o acórdão de segunda instância deveria ser anulado porque o TJSP teria se omitido ao não analisar uma suposta contradição entre o fato de haver declarado a prescrição quanto às demais sanções previstas na LIA e ainda assim mantido a pretensão de ressarcimento ao erário.

Controvérsia resolvida

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que não ocorreu tal omissão.

Segundo ele, o acórdão recorrido “resolveu toda a controvérsia posta em apelação, não havendo vícios nulificadores, pois a Corte Bandeirante, ao apreciar a súplica do demandado, assinalou que deveria ser mantido o processamento da lide sancionadora no ponto do ressarcimento ao erário, preservando, além disso, a sentença no tocante à fluência do prazo prescricional da pretensão às demais sanções da Lei de Improbidade”.

Em seu voto, o relator afirmou ainda que “não houve omissão alguma quanto ao tópico central da insurgência, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada pelo insurgente deve ser rejeitada”.

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