Publicado em: 14/01/2020.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da concessionária Saneáqua Mairinque S.A. e manteve os efeitos de sentença que declarou a nulidade da licitação destinada à concessão de serviços de saneamento básico no município de Mairinque (SP).

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação, com pedido de liminar, alegando irregularidades no edital de concorrência lançado em 2009 para a concessão de serviços de fornecimento de água potável e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos em Mairinque.

Deferida a liminar, ela foi suspensa em 2010 por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que acolheu pedido do município e da Saneáqua. Com essa decisão, foi permitido à concessionária seguir prestando os serviços durante o trâmite da ação.

Em abril de 2014, a ação foi julgada procedente, com a declaração de nulidade do edital, e o TJSP confirmou a sentença. Após dois pedidos do município, a presidência do tribunal declarou a cessação da eficácia da decisão que havia suspendido a liminar.

No ST​​J

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Saneáqua argumentou que graves danos advirão da execução da sentença proferida na ação civil pública. Segundo a concessionária, a revogação da decisão suspensiva do TJSP, além de baseada em falsas informações prestadas pelo município, é contrária à Lei 8.437/1992, já que decisões desse tipo deveriam ter eficácia até o trânsito em julgado da ação principal.

Ao analisar o pedido, o ministro Noronha lembrou que o cabimento de suspensão de liminares ou sentenças em ações movidas contra o poder público exige a demonstração de manifesto interesse público ou de flagrante ilegalidade.

Ele destacou que a suspensão serve para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo esse instituto ser usado como sucedâneo recursal para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

Situação para​doxal

No caso analisado, frisou Noronha, não há ofensa aos bens tutelados pela lei que regula o instituto da suspensão.

“Não fosse apenas a paradoxal situação noticiada nos autos, em que é o próprio ente público a afirmar a desnecessidade e inoportunidade da medida suspensiva ora pleiteada ante a precariedade do atual contrato de concessão, constata-se que a requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência”, explicou o presidente do STJ.

Ele disse que a Saneáqua se limitou a apresentar alegações genéricas sobre os prejuízos de uma nova licitação, a qual “colocaria em risco as obras e os serviços que estão sendo executados”, imputando ao município a responsabilidade pelo atraso na construção da estação de tratamento de esgoto.

O ministro afirmou que o pedido feito pela concessionária tem caráter recursal, o que inviabiliza a concessão da medida pretendida.

“As questões de fundo suscitadas na inicial – centradas, de um lado, na inexistência de irregularidades no edital de licitação e, de outro, na ilegalidade do julgado da presidência do TJSP que declarou a cessação da eficácia de decisão concessiva anterior – são eminentemente jurídicas, insuscetíveis, portanto, de serem avaliadas na via suspensiva, que não comporta o exame de mérito da causa principal nem de eventual erro de julgamento ou de procedimento”, concluiu Noronha ao indeferir o pedido de suspensão.