Publicado em:  25/09/2018.

Em decisão monocrática, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães negou provimento a recurso especial do deputado federal Luiz Carlos Caetano (PT-BA) e manteve a condenação por improbidade administrativa relativa a fatos ocorridos quando ele era prefeito do município de Camaçari.

O réu foi acusado pelo Ministério Público da Bahia de frustrar a realização de licitação para o Projeto Mochila Amiga, implantado com o objetivo de confeccionar fardamento e mochilas para os alunos da rede pública de ensino de Camaçari.

Segundo o Ministério Público, a Fundação Humanidade Amiga (Fhunami), contratada para o projeto mediante dispensa de licitação, não atende aos requisitos previstos no artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93 para contratação direta.

De acordo com a ação civil pública, a fundação não demonstrou a existência de patrimônio ou atividades concretas no município em momento anterior à contratação, o que indica que ela teria sido constituída unicamente para a realização do projeto, revelando-se assim a ausência de inquestionável reputação ético-profissional necessária à dispensa de licitação.

Elemento subjetivo

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado a ressarcir R$ 304 mil aos cofres públicos e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. A condenação foi mantida em segunda instância.

Para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), não há, nos autos, elementos que indiquem o enriquecimento ilícito do ex-prefeito com o contrato realizado com a Fhunami, o que, todavia, não retira o caráter ímprobo do ato, visto que o gestor tinha total conhecimento das circunstâncias da contratação, ficando claramente delineado o elemento subjetivo doloso.

Em sua defesa, o réu alegou que tanto a primeira quanto a segunda instância não examinaram os documentos apresentados por ele e pela Fhunami. Alegou também que o processo de dispensa de licitação foi validado pela procuradoria-geral do município e que não cabe aos demandados o ônus de provar a inexistência de lesão ao erário, como teria sido exigido pelo tribunal de origem.

Superfaturamento

No STJ, a minis