O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) movida por quatro vereadores de município do Noroeste do Paraná. Na petição, o grupo apontou a existência de irregularidades em contratos e licitações realizados pela prefeitura em 2017, para adquirir peças automotivas e contratar serviços de manutenção de veículos.

De todas as possíveis ilegalidades indicadas, os conselheiros consideraram claramente irregulares: a ausência de planejamento da fase interna dos procedimentos licitatórios; a presença de diversos problemas formais nos certames; e a publicação de diferentes editais prevendo a contratação do mesmo tipo de serviço em um curto espaço de tempo.

Sanções

Em virtude das falhas, o prefeito  (gestões 2017-2020 e 201-2024) recebeu três multas, que somam R$ 11.930,60. O secretário de Obras e a secretária de Saúde do município também foram sancionados em R$ 4.338,40 cada, por autorizarem pagamentos sem a devida conferência dos documentos que comprovariam a efetiva execução dos serviços contratados.

As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 190 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro passado, quando a decisão foi proferida.

Os membros do Tribunal Pleno determinaram ainda que as empresas restituam ao tesouro municipal valores estipulados na decisão. As quantias, que devem ser devidamente atualizadas quando do trânsito em julgado do processo, referem-se a impropriedades detectadas em faturamentos decorrentes da contratação das duas firmas.

Determinações

Também foi determinado que, no momento do planejamento de futuras licitações, a prefeitura realize ampla pesquisa de preços, por meio da consulta de fontes diversificadas; determine com clareza e precisão o objeto a ser contratado; e inicie procedimentos licitatórios apenas com a autorização da autoridade competente, numerando-os de acordo com o desenvolvimento dos autos e instruindo-os com pareceres técnicos e jurídicos devidamente datados e assinados.

Por fim, os conselheiros recomendaram à administração municipal  que, a partir de agora, planeje suas licitações e contratações diretas de modo a evitar que o mesmo objeto seja pautado por mais de um contrato ao mesmo tempo.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, no que diz respeito à aplicação de multas e à determinação de devolução de recursos ao tesouro municipal.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 15, concluída em 17 de dezembro. No dia 8 de fevereiro, houve a interposição de Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 3953/20 – Tribunal Pleno, publicado no dia 18 de janeiro, na edição nº 2.458 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O Processo nº 65317/21 terá relatoria do conselheiro Nestor Baptista. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções aplicadas na decisão contestada.

Serviço

Processo nº: 835767/18
Acórdão nº: 3953/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993