Publicado em: 02/08/2022.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Porecatu (Região Norte) que os pareceres jurídicos em licitações e contratações diretas sejam elaborados por procuradores jurídicos concursados, titulares de cargos efetivos.

A recomendação foi expedida no processo em que o Tribunal julgou procedente representação de vereador em face do Poder Executivo do Município de Porecatu, por meio da qual apontou que a contratação de aplicativo para a obtenção de dados relativos à pandemia de coronavírus por meio de inexigibilidade de licitação teria sido irregular.

Devido à decisão, o prefeito na gestão 2017-2020 recebeu duas multas que somam 60 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em abril, a UPF-PR valia R$ 123,96 e os valores de cada multa são R$ 2.479,20 e R$ 4.958,40, totalizando R$ 7.437,60. Além disso, o responsável deve restituir os R$ 90.000,00 pagos pela contratação.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a inexigibilidade teve como base a carta de exclusividade apresentada pela empresa contratada, que atestou que ela seria a única desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização do programa para computador.

A unidade técnica destacou que o fato de a empresa ser proprietária exclusiva dos direitos de um software específico não justifica o uso da inexigibilidade, pois havia outros produtos semelhantes no mercado que poderiam atender as necessidades do município.

O Ministério Público de Contas (MPC) ressaltou que o parecer jurídico relativo à contratação do serviço, que adotou entendimento contrário às análises da comissão de licitação e do controlador interno, foi subscrito por servidor comissionado, ocupante do cargo de assessor jurídico, em ofensa às disposições dos prejulgados números 6 e 25 do TCE-PR.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR pela procedência da representação. Ele frisou que não haveria qualquer impedimento para a realização do devido processo de licitação, com a elaboração de detalhado termo de referência com todas as necessidades do município, adequada precificação e possibilidade de que mais empresas participassem do certame.

Assim, o conselheiro aplicou ao responsável as sanções previstas nos artigos 85 e 87, II e IV, da Lei Complementar n° 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal).

O processo foi julgado na Sessão nº 6/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 28 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Em 28 de julho, a decisão expressa no Acórdão nº 1053/22, publicado em 5 de maio, na edição nº 2.761 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), foi alvo de Recurso de Revista. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

Serviço

Processo : 178305/21
Acórdão nº 1053/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93
Entidade: Município de Porecatu
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral