Publicado em: 07/12/2019.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, nesta quarta-feira (4), sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, consulta formulada por comissão da Câmara dos Deputados. Os parlamentares questionaram o TCU sobre as contratações diretas de empresas públicas, realizadas com a dispensa de licitação. Conforme consultado, em caso de privatização dessas empresas estatais, tais contratos deveriam ser rescindidos ou mantidos?

A Corte de Contas admitiu a consulta por reconhecer a legitimidade do presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados. Em resposta, o TCU posicionou-se favoravelmente à manutenção dos contratos administrativos entre a União e empresas públicas desestatizadas, ainda que celebrados por dispensa de licitação (Art. 24, VIII e XVI, da Lei 8.666, de 1993).

No entanto, o Tribunal entende que, se a execução do contrato estiver sendo prejudicada pela nova situação jurídica da empresa, a avença poderia ser rescindida pela Administração Pública (Art. 78, XI, da Lei 8.666, de 1993). Mas “a rescisão do ajuste deve ser objeto de motivação, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a administração optar pela extinção”, explicou o ministro-relator Benjamin Zymler.

“Em minha visão, a dilação de qualquer contrato administrativo não está atrelada à presença dos fundamentos da contratação original, mas sim da satisfação de três requisitos: previsão no instrumento convocatório, interesse público e vantajosidade da medida. Dessa forma, comprovadas essas condições, não vejo óbice a que a administração contratante promova a prorrogação da avença mediante decisão fundamentada”, esclareceu o ministro-relator acerca de possíveis prorrogações contratuais.

O TCU decidiu ainda que a continuidade da execução desses contratos até o fim de sua vigência está condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste. “Especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666, de 1993”, detalhou o ministro Zymler.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.930/2019 – Plenário

Processo: TC 037.061/2019-4

Sessão: 04/12/2019

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