Publicado em: 07/11/2017.

Além de restituir R$ 300 mil corrigidos desde 2010, o ex-gestor deverá pagar multas de R$ 18 mil

O ex-prefeito de Piracanjuba, município goiano, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), foi multado e deverá restituir valores aos cofres públicos devido à má execução de convênio na área de turismo. Ele não comprovou que os recursos federais transferidos foram utilizados em um projeto de 2010 intitulado Festival Canto das Orquídeas.

Não havia documentação comprobatória suficiente para que o Tribunal pudesse correlacionar o evento com os recursos. Além de restituir R$ 300 mil corrigidos desde 2010, ele também deverá pagar multas de R$18 mil. Essas foram algumas das conclusões a que o TCU chegou ao julgar tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur).

A jurisprudência do Tribunal é clara ao informar que apenas a execução física do objeto, ou de parte dele, por si só, não comprova que os recursos foram aplicados corretamente, conforme reforçou o relator do processo, ministro Augusto Nardes, em seu voto. Cabe ao responsável por administrar o dinheiro público demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas referentes à execução.

Entre os exemplos de documentos, faltaram, no caso de Piracanjuba, notas de empenho, recibos e extratos bancários. Apenas dessa forma o Tribunal pode confirmar que determinado bem ou serviço foi custeado com os recursos públicos transferidos. O ex-gestor foi notificado para audiência, mas não apresentou alegações de defesa ou razões de justificativa. Dessa forma, ele foi considerado revel pelo Tribunal.

O TCU verificou, ainda, que a modalidade de licitação utilizada não era autorizada para o convênio. Isso porque, de acordo com o Tribunal, para a caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na Lei 8.666/1993, é necessária a apresentação do contrato de exclusividade entre os artistas e o empresário contratado, registrado em cartório.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 9.544/2017 – Segunda Câmara
Processo: 018.333/2015-0
Sessão: 31/10/2017