O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou amplo diagnóstico sobre a situação dos patrocínios esportivos de seis empresas estatais federais. Sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, foram consolidados os achados de auditorias do TCU realizadas em oito instituições federais.

Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom), Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e Ministério do Esporte foram objeto da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) da Corte de Contas.

O Tribunal esclareceu que nem todo patrocínio dispensa a devida prestação de contas. Esta só será dispensável se o objetivo for realmente a divulgação da marca do patrocinador, e não para projetos sociais, que seriam “patrocínio” apenas do ponto de vista formal. Desse modo, os patrocínios a clubes de futebol de grande apelo popular se encaixariam na definição de patrocínio propriamente dito.

Nas palavras do ministro-relator, “o volume de recursos destinado ao patrocínio, quando objetiva apenas a divulgação da marca do patrocinador, não está vinculado às despesas realizadas, mas ao retorno publicitário dele advindo. Ou seja, almeja-se somente a divulgação da marca. Por outro lado, ao descentralizar recursos mediante “contrato de patrocínio”, mas com finalidade específica de financiamento de projetos de interesse eminentemente social, deve ser exigida a apresentação de prestação de contas, dada a natureza de convênio decorrente da existência de interesses mútuos”.

Outro ponto avaliado pelo TCU foram as prorrogações automáticas dos contratos de patrocínio por até 60 meses. O ministro Vital do Rêgo salientou que tais avenças não podem ser caracterizadas como serviços contínuos. Estes se caracterizam pelo fato de sua interrupção ter “potencial para comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”. Portanto, só não são possíveis as prorrogações automáticas, devendo ser avaliado em cada caso se a relação custo-benefício continua favorável à manutenção do patrocínio. Apenas duas estatais cometeram esse erro.

Outra determinação do TCU é que sejam promovidas alterações na Instrução Normativa 9, de 2014 da Secom (IN Secom 9/2014). Este normativo deverá “apresentar maior detalhamento dos elementos mínimos que devem compor o planejamento de ações de patrocínio, desde o planejamento mais abrangente vinculado ao planejamento estratégico da estatal, até o planejamento em nível de ação unitária de patrocínio”.

A Corte de Contas ainda determinou que a Secom modifique sua IN 9, de 2014, para apresentar maior detalhamento dos elementos mínimos que devem compor a motivação adequada dos patrocínios. Essa motivação deverá “permitir a verificação das razões de escolha entre o patrocínio e demais ações de comunicação, entre o setor esportivo e outros setores a serem patrocinados, e entre as modalidades e entidades esportivas”.

De acordo com o ministro-relator Vital do Rêgo, o normativo da Secom deverá “conter formas possíveis de precificação e avaliação de retorno de ações de patrocínio, considerando as boas práticas de mercado e a doutrina especializada”.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.770/2018 ? Plenário

Processo: TC 034.922/2016-4

Sessão: 28/11/2018

Secom ? ca/ED

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