Em resposta a consulta formulada pelo TRF da 1ª Região, o TCU conferiu nova interpretação a dispositivo da Lei 8.666/1993, o que resultou na criação de novo entendimento jurisprudencial

 

RESUMO:

O TCU foi indagado pelo TRF da 1ª Região sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).

Em resposta, houve uma virada jurisprudencial da Corte de Contas, que resultou no estabelecimento de uma nova fórmula de cálculo da eventual garantia adicional.

A fórmula da nova interpretação do TCU é: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), cuja sede fica em Brasília. Essa consulta indagou sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).

Em síntese, a virada jurisprudencial da Corte de Contas refere-se aos valores que são basilares para se verificar a inexequibilidade de uma proposta, bem como estabelece a fórmula de cálculo da eventual garantia adicional. Esta deve ser exigida para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta exequível, porém próxima ao limite da inexequibilidade.

O ministro-relator Raimundo Carreiro sintetizou a decisão do TCU. “Mas, a rigor, não me refiro apenas aos valores referenciais. Muito mais do que isso, entendo que é importante manter a lógica interna do próprio art. 48 (Lei de Licitações), que entendo ser a seguinte:

1. Se a proposta apresenta valores inferiores a 70% do menor dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 48, então a proposta é, em regra, inexequível.

2. Mas, se a proposta apresenta valores iguais ou superiores a 70% do menor dos valores previstos nas alíneas “a” e “b”, mas inferiores a 80% sobre a mesma base de cálculo, a proposta é exequível, mas requer a apresentação de garantia adicional.

3. Caso a proposta apresente valores iguais ou superiores a 80% do menor dos valores previstos nas alíneas “a” e “b”, a proposta é exequível e a prestação de garantia é regida pelo art. 56, com valores entre 5% a 10% do contrato.

4. O valor da garantia adicional, para que se mantenha a mesma lógica do art. 48 e também a razoabilidade do raciocínio e a proporcionalidade de seu resultado, deve ser equivalente a 80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48 menos o valor da correspondente proposta”, explicou o ministro Carreiro em seu voto.

Como se calcula a inexequibilidade

Não houve mudança no cálculo da inexequibilidade. Dessa forma, serão consideradas inexequíveis as propostas dos licitantes que sejam inferiores a 70% do mais baixo entre os valores previstos no art. 48, § 1º, “a” e “b” (Lei 8.666/1993). Quais sejam: (b) o valor orçado pela administração pública e (a) a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração. Vejamos um exemplo.

No caso de uma licitação de menor preço para obras e serviços de engenharia, que tenha valor orçado em R$ 8 milhões pela própria administração pública. Digamos que os valores apresentados pelos licitantes tenham sido: Alfa, R$ 2,5 milhões; Beta, R$ 3 milhões; Gama, R$ 4,1 milhões; Delta, R$ 4,2 milhões; e Ômega, R$ 4,3 milhões.

Nesse caso, o cálculo da média aritmética não incluirá as propostas de Alfa e Beta, por serem inferiores a 50% do valor orçado pela administração. Assim, usando as propostas das outras três empresas, essa média será de R$ 4,2 milhões. Por ser inferior aos R$ 8 milhões previstos pela administração, esse valor é que deve ser levado em consideração doravante.

Como resultado, ao se aplicar 70% sobre R$ 4,2 milhões, encontramos a cifra mínima de R$ 2,94 milhões para as propostas. De certo, a empresa Alfa estará desclassificada, uma vez que propôs valor de R$ 2,5 milhões, sua proposta será considerada inexequível por ser inferior ao mínimo calculado (R$ 2,94 milhões). As outras quatro licitantes continuariam na disputa.

Cálculo da garantia adicional

A fórmula que constitui a nova interpretação do TCU é: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta). Dessa forma, para melhor compreensão, continuemos com o exemplo anterior.

Agora o cálculo deve ser de 80% sobre os R$ 4,2 milhões da média aritmética das propostas maiores que a metade (50%) do valor orçado pela administração. O resultado é a cifra de R$ 3,36 milhões. Dessa forma, a única empresa que precisaria de garantia adicional para assinar o contrato seria a Beta, pois a sua proposta foi de R$ 3 milhões.

Perceba que esse montante da proposta de Beta se localiza pouco acima do mínimo da exequibilidade (R$ 2,94 milhões) e abaixo dos 80% (R$ 3,36 milhões). Ou seja, a proposta de Beta é exequível, a princípio. Mas, por acarretar risco considerável à administração pública, a Lei de Licitações exige a tal garantia adicional.

Nesse exemplo, a garantia adicional a ser exigida de Beta seria a diferença entre os R$ 3,36 milhões (dos 80% da média aritmética) e os R$ 3 milhões da proposta dessa empresa. Calculada desse modo, a garantia a ser prestada por Beta seria de R$ 360 mil.

Caso Beta fosse eliminada por algum motivo, poderiam ainda ser convocadas Gama, Delta e Ômega, uma vez que não foram desclassificadas. No entanto, nenhuma dessas três licitantes necessitaria prestar garantia adicional, pois os valores das propostas são todos acima de R$ 4 milhões e, portanto, superiores aos R$ 3,36 milhões (80% da média aritmética).

Importante não perder de vista que Gama, Delta e Ômega, a despeito de não prestarem a “garantia adicional”, poderão prestar a garantia comum, de 5% a 10% do valor do contrato, prevista no art. 56 da Lei 8.666/1993: “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 169/2021 – Plenário

Processo: TC 039.025/2019-5

Sessão: 03/02/2021