Publicado em: 21/08/2019.

O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento a respeito de medidas legislativas que forem aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, em consulta formulada pelo então ministro de Estado da Fazenda, Eduardo Guardia.

O tema versa sobre qual seria a aplicação a ser dada no caso de leis aprovadas pelo Poder Legislativo sem a devida adequação orçamentária e financeira e sem observarem o que determina a legislação vigente, a exemplo da Constituição Federal, em seu art. 167, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Esses normativos, tanto o constitucional quanto o ordinário, relacionam-se com a correção das finanças públicas. São normas de disciplina fiscal, com a imposição de regras que cobram responsabilidade e prudência não apenas do gestor público, mas também do próprio legislador, quando da edição de novas leis.

A esse respeito, o relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, comentou que “medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira e em inobservância ao que determina vigente são a legislação inexequíveis, pois embora se trate de normas que entram no plano da existência e no plano da validade, não entram, ainda, no plano da eficácia”.

O ministro-relator mencionou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar leis que concederam reajustes em remunerações de servidores públicos sem a existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica da LDO, tem entendido que essas leis são constitucionais, mas ineficazes.

Dessa forma, o Tribunal decidiu que medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira e sem observarem a legislação vigente, somente podem ser aplicadas se atenderem aos requisitos previstos na Constituição federal, na LDO e na LRF.

 

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1907/2019 – TCU – Plenário

Processo: TC 039.853/2018-7

Sessão: 14/8/2019

Secom – SG

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