A previsão do disposto no item 10.10 do Anexo VII-A, abaixo, é uma medida que visa garantir maior segurança jurídica na comprovação da legitimidade dos atestados apresentados pelo licitante, ou seja, o ato convocatório disciplinará as formas de comprovação (caso necessite) pelo licitante dos atestados exigidos, dentre elas, podendo exigir cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

"10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços."

Ou seja, o licitante deve deixar disponível, caso se entenda pela necessidade de comprovação por meio documental dos atestados, todas as informações necessárias e legítimas que demonstrem/comprovem que àqueles atestados apresentados têm veracidade.



Portanto, essa regra não tem caráter inabilitatório ou desclassificatório, apenas de comprovaç&