Publicado em: 17/09/2019.

Novos casos de dispensa de licitação são introduzidos na legislação pelo Projeto de Lei 1292/95, que também atualiza os valores para essa modalidade na compra de bens e serviços e obras de engenharia.

Para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor de dispensa é de até R$ 100 mil. A novidade na emenda aprovada, do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), é que esse valor passa a valer ainda para serviços de manutenção de veículos automotores.

Outros serviços e compras poderão ser realizados com dispensa de licitação se tiverem valor de até R$ 50 mil.

Os valores serão duplicados caso a contratação seja por meio de autarquia ou fundação qualificadas ou consórcio público – quando mais de um ente público se associa a outro.

O texto especifica que os pagamentos serão feitos preferencialmente por meio de cartão de pagamento. As informações referentes às compras e aos serviços deverão ser imediatamente divulgadas com o máximo de detalhamento e mantidas à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Todos os valores em reais citados na lei serão atualizados pelo IPCA-E anualmente.

Tecnologia e alimentos
Além de manter vários casos já existentes na atual Lei 8.666/93 para essa modalidade, são acrescentados outros como a compra de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

Outros casos de dispensa:

– coleta seletiva realizada por cooperativas de catadores;

– bens e peças para manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica;

– bens, serviços, alienações ou obras no âmbito de acordo internacional específico;

– produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300 mil; e

– quando, em licitação realizada há menos de um ano, não houve propostas válidas ou os preços eram muito superiores aos praticados no mercado.

Inexigível
Quando não é possível haver competição, o gestor pode usar a inexigibilidade de licitação, usada, por exemplo, na contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual (estudos técnicos, projetos básicos ou executivos; pareceres e perícias; consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; entre outros).

Em relação à versão da comissão, o relator retirou a responsabilidade solidária do gestor e do fornecedor do serviço se tivesse sido constatado sobrepreço ou superfaturamento.

Contratação integrada
Da Lei 12.462/11, que criou o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), o projeto aproveita, por exemplo, a contratação por tarefa (mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo), a contratação integrada (regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por tudo até a entrega final) e a semi-integrada.

Na integrada, o licitante vencedor elabora os projetos básico e executivo; e na semi-integrada o contratado não faz o projeto básico.

Esses dois regimes poderão ser aplicados nas licitações para a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujos valores superem aquele previsto (R$ 10 milhões) para os contratos de que trata a lei da parceria público-privada (Lei 11.079/04). A exceção é para aqueles vinculados a projetos de ciência, tecnologia, inovação e ensino técnico ou superior.

A administração poderá usar ainda o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, pelo qual o vencedor fornece o objeto e se responsabiliza por sua operação, manutenção ou ambas, por um tempo determinado.

Já o contrato de eficiência, relacionado à prestação de serviços, pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens com o objetivo de proporcionar economia ao contratante pela redução de despesas correntes. O contratado é remunerado com base em percentual da economia gerada.