Publicado em: 04/12/2017.

Colegiado assinalou que responsabilidade municipal assumida em acordo extrajudicial deve ser cumprida.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu parcial provimento à Apelação n° 0003328-76.2015.8.01.0011, confirmando a obrigação do Município de Sena Madureira em indenizar R.B.C. em R$ 4 mil, por danos morais.  A decisão foi publicada na edição n° 6.005 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 43).

Segundo os autos, o imóvel da autora sofreu danos decorrentes de obra pública de calçamento, porque foram depositados entulhos e perdida a cerca que conferia segurança ao terreno. O juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, ratificou que o acordo extrajudicial celebrado deve ser cumprido e o ente público assumir o dano moral decorrente do transtorno relatado.

Decisão

O relator salientou que no termo de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, apesar de a obra ter sido realizada pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), o secretário municipal de Obras de Sena Madureira se comprometeu a reparar os danos experimentados pela reclamante, circunstância que indubitavelmente atraiu a responsabilidade para o reclamado.

Desta forma, é inviável o afastamento da condenação ao pagamento por danos morais, devido ao que foi comprometido pelo gestor. “Entretanto, nada fez em período razoável. Pois, o acordo realizado em janeiro de 2015 e ação ajuizada em outubro do mesmo ano, logo foi frustrada a legítima expectativa da cidadã”, observou o juiz de Direito.

Destacou também que é indubitável que a moradora do imóvel foi diretamente prejudicada, possuindo legitimidade para pleitear a devida reparação. “A demandante foi submetida à sobrevivência em meio a entulhos, inclusive, resto de lixo, consoante depoimento de testemunha, oriundos de obra pública, por longo período, além de ter perdido cerca que conferia maior segurança ao seu imóvel. Tais transtornos não podem ser traduzidos em mero aborrecimento, devendo ser indenizados”, concluiu o relator.