Publicado em: 05/04/2018.

TJAM reconheceu que as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção aos direitos sociais estabelecidos pela Constituição Federal.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança a uma servidora pública contratada em caráter temporário e determinaram que a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) a readmita após a mesma ter sido dispensada de suas funções durante período de gravidez.

Na decisão, o relator do processo (nº 0623601-05.2017.8.04.0001), desembargador Wellington José de Araújo – com voto acompanhado unanimemente pela Corte de Justiça –, apontou que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção aos direitos sociais estabelecidos por disposições constitucionais.

De acordo com os autos, a impetrante iniciou suas atividades laborais na SSP no ano de 2015, exercendo a função de Auxiliar Administrativo Supervisor e teve seu contrato prorrogado diversas vezes, tendo término no dia 15 de março de 2017.

Diz a petição inicial do processo que após ser dispensada a impetrante confirmou o seu estado de gravidez, mediante exame de ultrassom (que projetou o início de sua gestação no dia 19 de fevereiro de 2017) e, ao comunicar o fato ao RH da SSP, “foi informada de que não teria a vigência de seu contrato restabelecido para abarcar o período de estabilidade gravídica, vez que informaram a impossibilidade de aplicação da referida estabilidade aos contratos temporários”.

Segundo os autos, transcorrido o prazo legal, a entidade Impetrada não prestou as informações solicitadas em Juízo.

Em manifestação, o Ministério Público Estadual (MPE), por meio de sua 21ª Procuradoria de Justiça, defendeu nos autos que “o ato perpetrado pela Administração induvidosamente viola direito líquido e certo da impetrante, eis que a jurisprudência constante no Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que é extensivo às servidoras públicas de qualquer espécie, inclusive as contratadas por prazo determinado”.

Acompanhando o parecer do MPE, o relator do processo, desembargador Wellington Araújo, em seu voto, mencionou que o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não faz distinção ao prever o direito da g