Publicado em: 02/01/2018.

O serviço atenderia à Prefeitura de Maués, município do interior do Amazonas. A decisão saiu no início da tarde desta terça-feira (2).

O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Maués, Rafael Almeida Cró Brito, deferiu liminar no início da tarde desta terça-feira (2) e suspendeu a licitação (pregão 042/2017) realizada pela Prefeitura de Maués e eventual contrato de fretamento de aeronaves, no valor de mais de R$ 2,7 milhões para um período de 12 meses.

Na Ação Popular com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte (processo nº 0000585-34.2017.5801), o requerente, o servidor público federal Aldemir Bentes, afirmou que mesmo sem pagar integralmente os salários dos servidores municipais, o Município de Maués lançou o edital nº 042/2017 para assegurar um serviço de fretamento de dois táxis aéreos que atenderiam à Prefeitura, ao prefeito Carlos Roberto de Oliveira Júnior e sua equipe de governo. A licitação foi elaborada de forma genérica, sem especificação de quantidade de passageiros, por exemplo. Aldemir Bentes alegou que essa medida feria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência da administração pública, conforme os autos.

Em sua manifestação, o Ministério Público analisou que “a contratação de serviço de locação de aeronave pelo demandado a um custo de quase R$ 3 milhões atenta contra o princípio da moralidade administrativa, em especial considerando o custo da passagem de avião para fazer o percurso Maués/Manaus, que hoje gira em torno de R$ 360,00 o trecho, a situação de penúria financeira que vive o Município, inscrito em dívida ativa da União, bem como o fato de que a publicação de referido contrato no Diário Oficial sequer esclareceu qual a finalidade da citada locação”.

Ainda segundo o parecer do órgão ministerial, o valor do contrato “equivale à compra de 3.757 passagens aéreas para o mesmo trecho a que se destina o fretamento, ou seja, à compra de 10 passagens ida e volta Maués/Manaus por dia durante um ano”.

Em sua decisão, o juiz observou que a Constituição Brasileira impõe aos agentes públicos o dever da observância da moralidade administrativa e que qualquer cidadão é parte legítima para propor uma ação popular que tenha o objetivo de anular um ato lesivo ao patrimônio público. “Observo, nos autos, nítida ofensa aos princípios da moralidade e da razoabilidade, sem observância do interesse coletivo e do bem comum do povo maueense. A infringência de tais princípios ganha maior relevância se se levar em consideração este período de grave recessão