Publicado em: 05/10/2017.

Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser comunicado sobre a posse da forma mais ampla possível, para que o ato convocatório possa atingir o seu objetivo de acordo com o princípio da publicidade. Esse foi o entendimento consolidado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em decisão sobre mandado de segurança contra o Distrito Federal.

O autor, aprovado em concurso público para o cargo de professor de educação básica, interpôs apelação contra sentença de 1º grau que havia negado mandado de segurança para a concessão de novo prazo para sua posse. Alegou que não compareceu à posse na data marcada, porque, embora tenha informado corretamente os seus dados no ato de inscrição para o certame, não recebeu o telegrama de convocação, pois o endereço estaria incompleto.

No caso dos autos, o desembargador relator do voto majoritário observou que a Administração não foi diligente em notificar a posse ao candidato aprovado, uma vez que, tendo recebido o retorno do AR de comunicação por endereço insuficiente, deveria ter utilizado outros meios para notificá-lo de sua nomeação. Segundo o relator, “em respeito ao candidato e ao princípio da publicidade, devem ser esgotadas as formas de comunicação existentes e que, nos dias atuais, são facilmente utilizáveis e de amplo acesso, tais como telefone e e-mail”.

Assim, a Turma, por maioria, concedeu a segurança, determinando a nomeação do autor para o cargo em que foi aprovado. No voto minoritário, o desembargador negou provimento ao recurso, por entender que o impetrante não demonstrou ter preenchido, de forma correta, o seu endereço no ato de inscrição para o concurso.

Processo: 2016011033365-2