Publicado em: 04/02/2020.

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, bem como restituição de valores. a servidora portadora de doença grave. O desconto é normalmente concedido apenas a servidores aposentados.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que era servidora pública e foi aposentada em 2014, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer). Apesar do seu órgão empregador ter reconhecido seu direito a isenção de imposto de renda, recusou-se a devolver os valores pagos indevidamente, retroativos à data inicial da doença.

O DF foi citado e defendeu que a isenção não é devida a servidores enquanto estiverem em atividade. O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da autora e explicou que a legislação tributária atual não permite a extensão da isenção para a situação de servidores que ainda estão ativos, assim, o desconto só é possível após a aposentadoria.

A autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tenho, portanto, como acertada a compreensão manifestada em sentença no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só alcança proventos de aposentadoria, não sendo extensiva, portanto, a períodos de atividade, como postulado pela Apelante”.

PJe2: 0701742-32.2019.8.07.0018