Publicado em: 07/08/2017.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, concedendo segurança a Arleth Faria de Araújo Braz, para que não seja descontado do seu salário valores pagos sob a rubrica de abono de permanência.

Servidora pública, a impetrante narrou que a Administração Pública determinou a devolução de valores que lhe foram pagos a títulos de abono de permanência, totalizando R$ 18.314,88. Aduziu que o poder público foi responsável pelo pagamento do numerário indevido, que se encontra de boa-fé, não podendo ser compelida a devolver os valores indevidos.

O magistrado explicou que a Administração Pública está obrigada a anular os atos quando eivados de vício de legalidade. Contudo, o poder da administração não pode ser exercido de forma arbitrária, devendo respeitar os ditames constitucionais e garantir aos atingidos o contraditório, ampla defesa e segurança judiciária.

No caso, o órgão interpretou erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido à servidora, criando uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo que ocorra desconto dos mesmos, devido à boa-fé do servidor público. “Assim, embora não se negue o direito da Administração de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, certo é que não pode a mesma impor aos servidores que arquem com um ônus a que não deram causa”, afirmou Wilson Safatle Faiad.

O juiz substituto informou que o Poder Público não comprovou nenhuma situação que imputasse à autora a responsabilidade de ter percebido os valores em seu salário depois de ter efetivado o pleito de abono de permanência. Portanto, disse que a servidora não pode ser penalizada, uma vez que ela não concorreu para o erro administrativo do qual foi beneficiada. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)