Publicado em: 23/08/2017.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não constatou a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do réu, ex-prefeito de Capitão Andrade/MG, que deixou de aplicar recursos públicos disponíveis para auferir rendimentos no mercado financeiro. Diante disso, reformou sentença que o havia condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que teria causado prejuízo ao erário, em razão de ter deixado de aplicar recursos no mercado financeiro e por infringência a normas que regem procedimento licitatório.

O réu e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao TRF1 contra a sentença. O primeiro alegou não haver prova nos autos de que tenha agido com dolo e que não houve dano ao erário, nem enriquecimento ilícito. Também sustentou que quaisquer erros na condução do procedimento licitatório ocorreram por desconhecimento técnico ou negligência. O MPF, por sua vez, requer que o réu seja condenado à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais.

O Colegiado acatou os argumentos trazidos pelo réu e rejeitou o pedido do MPF, nos termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes. “A omissão do requerido em aplicar, no mercado financeiro, os recursos empenhados, enquanto não utilizados, embora comprovado, não tem o condão de caracterizar, por si só, ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92, se dela não decorre a demonstração da existência de dolo ou culpa na conduta do agente”, destacou.

Além disso, segundo o magistrado, o MPF não demonstrou na denúncia que a conduta do réu, caracterizada na frustração de procedimento licitatório, importou em lesão ao erário. “Não se desconhece o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, na medida em que o poder público teria deixado de contratar a melhor proposta. Porém, o suposto dano presumido decorrente da ausência de licitação não deve ser considerado diante da conclusão de que não vislumbrou a ocorrência de dano ao erário”, fundamentou.

Nesse sentido, para o relator, “não está configurado ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade ou inabilidade do agente público. Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, julgando prejudicada a apelação do Ministério Público Federal”.

Processo nº 0001169-83.2008.4.01.3813/MG

<span style="font-family:arimo,sans-serif;text-align:justify;