Publicado em: 18/04/2022.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou procedente os pedidos para condenar ex-prefeito do Município e uma construtora, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, de acordo com a Lei 8.429/1992.

Conforme a relatora, desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes, o órgão acusador defende que houve simulação da compra e venda de imóvel destinado à construção das casas populares, com recursos oriundos do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), no intuito de permitir à empresa contratada a apropriação indevida de recursos públicos federais. Os elementos dos autos revelam, contudo, que a referida alienação deu-se nos estritos termos da Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não havendo falar em simulação.

Para a magistrada, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a alienação do imóvel pelo município à construtora seguiu todos os trâmites legais, uma vez que foi precedida de autorização legislativa que estabeleceu que seriam construídas trezentas casas no imóvel, com recursos oriundos do Minha Casa, Minha Vida.

A desembargadora federal destacou que, para a caracterização do ato de improbidade é imprescindível que a atuação do administrador, “pressupondo má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, destoe nítida e manifestamente dos ditames morais básicos, o que não se confunde com meras faltas administrativas”.

No caso, sustentou a relatora, o Ministério Público Federal (MPF) não demonstrou que o ex-gestor atuou com dolo ou culpa grave na alienação do imóvel destinado à construção das casas populares com recursos oriundos do PMCMV. De igual modo, não há evidências de que a empresa contratada para executar a obra e construção das casas populares tenha atuado em conluio com o referido réu para causar prejuízo ao erário federal, a reforçar a conclusão de que inexiste liame subjetivo entres os requeridos.

A magistrada concluiu ressaltando que o simples fato de o requerido ter comandado o município à época dos fatos não autoriza a conclusão que este atuou à margem da lei e dos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, decidiu o Colegiado reformar a sentença para julgar improcedente o pedido do MPF e absolver os réus dos atos de improbidade administrativa.

Processo 0004573-61.2011.4.01.4000

Data do Julgamento: 22/03/2022.

Data da Publicação: 25/03/2022

LK

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª Região