Publicado em: 12/03/2018.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou improcedente a denúncia e absolveu dois sócios de uma empresa de construção da prática do delito de fraude em licitação por entender que não haveria provas suficientes de terem causado prejuízos à Fazenda Pública em processo licitatório.

Consta da denúncia que a empresa dos réus foi vencedora de licitação e causaram prejuízo ao erário mediante superfaturamento de preços de uma concorrência pública, referente à pavimentação da cidade de Centenário/TO. Em sua apelação, o MPF alegou que, de acordo com parecer técnico constante nos autos, evidencia-se o superfaturamento na obra executada pelos réus.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, destacou que a denúncia embasou a tese de superfaturamento apenas em comparativos entre tabelas de preços utilizadas na execução de obras públicas, e que o edital do certame não especificou qual tabela o vencedor da licitação deveria utilizar na fixação de preços.

Segundo o magistrado, não se pode exigir dos réus obediência a padrões atuais de aferição de preços ou de regras que sequer constaram no instrumento convocatório da licitação.

O relator asseverou, por fim, que “à época dos fatos pouco se falava na administração gerencial que trouxe para o setor público regras de gestão da iniciativa privada ocasionando otimização e economicidade nas obras produzidas com recursos do erário”.

Diante do exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF por entender que não se pode aferir cabalmente se houve superfaturamento de preços, pois as alegações apresentadas pelo  Ministério Público levam em consideração parâmetros atuais de aferição de superfaturamento.

Processo nº: 0003214-54.2008.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 20/02/2018
Data de publicação: 05/03/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região