Publicado em: 09/03/2018.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) para garantir a sua promoção à graduação de Taifeiro de primeira classe, afastando o limite de idade fixado no edital que regulamentou o Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica do ano de 2011.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a União recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Tribunal, em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885/RS, de 31/12/2012, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que é ilegítima a fixação do limite de idade para provimento de cargos na carreira militar constante de editais publicados antes do julgamento do aludido recurso extraordinário, por força da modulação dos efeitos da decisão pelo próprio STF.

Segundo o magistrado, a Portaria do Departamento de Ensino da Aeronáutica n. 27-T/DE-2, que regulamentou o certame, é de 18/01/2011, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado em 20/07/2011, de modo que o impetrante, beneficiado pelas decisões liminares e pela sentença favorável ao pleito, deve ter resguardada sua situação, em razão da propositura da ação judicial.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0039975-63.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 19/02/2018
Data de publicação: 06/03/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região