Publicado em: 10/08/2018.

Um aluno do curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) teve seu recurso de apelação, que tinha como objetivo anular o ato administrativo da UFAM que o excluiu do quadro de discentes da Universidade, provido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Após não obter sucesso diante do juízo da 1ª Instância, o apelante, que ficou quatro semestres sem se matricular, recorreu ao Tribunal sustentando que o ato que o impediu de efetivar sua matrícula nas disciplinas do primeiro período letivo de 2016 é ilegal, pois não foi notificado em tempo hábil para apresentar recurso administrativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que, para a imposição de qualquer sanção é necessário que seja garantido ao imputado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando-se a ele plena ciência da imputação que lhe é feita, bem como de todas as provas, tornando-se possível ao acusado contraditá-las, seja na esfera judicial ou administrativa (CF/88, artigo 5º, LIV e LV), hipótese não verificada nos autos”.

Para o magistrado, ainda que se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em obediência à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, essa regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, sobretudo no caso dos autos, em que o autor está na iminência de sofrer desligamento.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso de apelação do aluno, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0007323-35.2016.4.01.3200/AM

Data de julgamento: 18/07/2018
Data de publicação: 03/08/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região