Publicado em: 22/03/2019.

Não seria razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público, em especial quando esta providência não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro concorrente classificado. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por candidato aprovado em concurso público da Superintendência da Zona Franca De Manaus (Suframa), para o cargo de Economista, objetivando seu remanejamento para o final da lista de aprovados do certame após a sua nomeação. A apelação foi contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Recursos Humanos da Suframa, denegou a segurança pretendida.

Em síntese, sustenta o apelante que o seu pedido de remanejamento para a lista final de aprovados antes ou após a nomeação teria como objetivo apenas que, não tomando posse no prazo legal, não perderia sua vaga, mas aguardaria no último lugar de classificação, sem que isso representasse a garantia da nova nomeação. Alega ainda não haver previsão editalícia acerca da possibilidade de o candidato nomeado optar por ser incluído no final da lista de aprovados, sem que isso constituísse um obstáculo ao acolhimento da pretensão deduzida, pois tal remanejamento sempre existiu apoiado em decisões judiciais que se pautavam nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que não há óbice no remanejamento do candidato para o final da fila de aprovados, uma vez que tal alteração não causaria prejuízos para a Administração nem aos demais candidatos, “o fato do pedido de remanejamento para o final da fila de candidatos aprovados ter sido feito após sua nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial à Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo aos demais candidatos, sendo que o único que terá sua situação alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa não vir a se convalidar”.

Diante do exposto, o magistrado deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença do juiz de primeiro grau , concedendo o direito de remanejamento ao apelante para o final da lista de aprovados para o cargo de Economista do concurso público da Suframa.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: 0008211-72.2014.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 04/02/2019